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BATE BOLA - LEI 4.320/64 - ART.1º AO 5º

A PARTIR DE HOJE, VOU POSTAR AQUI UM BATE BOLA SOBRE A LEI 4.320, COLOCANDO ALGUMAS DICAS, SEMPRE CINCO ARTIGOS POR VEZ.... VAMOS AOS PRIMEIROS CINCO ARTIGOS
obs: arquivo word para download está no site do google groups


Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
Este dispositivo não tem relação com a atual Constituição (1988), afinal a lei 4320 foi editada em 1964, época que vigorava a Constituição de 1946.
Hoje, de acordo com a CF/88 este dispositivo está no artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Art. 2° A Lei do Orçamento (LOA) conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Princípio da unidade = o orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um único orçamento para o exercício financeiro, evitando orçamentos paralelos.
Apesar da constituição federal, em seu artigo 165, prever três leis orçamentárias: PPA, LDO E LOA e três esferas orçamentárias: orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamentos da seguridade social, a doutrina majoritária entende que o princípio da unidade continua existindo, ainda que sob um novo conceito, qual seja o de totalidade, necessidade de inclusão das três esferas orçamentárias na Lei Orçamentária anual, e compatibilidade da LOA com a LDO e com o PPA e da LDO com o PPA.

Princípio da universalidade = a lei de orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive de operações de crédito autorizadas em lei, bem como todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da Administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
A CF/88 também reforça esse princípio ao orientar que o orçamento deve conter todas as receitas e as despesas referentes aos poderes da união, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO: Não se consideram as operações de credito por antecipação da receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiro.

Princípio da anualidade = estabelece que a cada ano financeiro (período de 12 meses) seja elaborada uma nova lei orçamentária. No Brasil este período coincide com o ano civil.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO são os créditos adicionais especiais e extraordinários, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, conforme previsto na CF/88

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, JÁ FALADO
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Princípio da especificação = também conhecido como princípio da discriminação ou da especialização, visa impedir a inclusão de dotações globais na lei orçamentária para atender as despesas. Assim, toda a despesa deve ser identificada no mínimo por elemento, permitindo um maior controle da execução orçamentária.
- Não podem ser incluídos valores globais na LOA.
- Não se pode realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
- Não se pode iniciar programas ou projetos não incluídos na LOA.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO
a) Reserva de contingência.
b) Os investimentos em regime de execução especial (art. 20 da Lei 4.320/64). Ex : pagamento de informantes nos órgãos de segurança pública. Obs: os investimentos em regime de execução especial poderão ser custeados por dotações globais, classificadas entre as despesas de capital.

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