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BATE BOLA - LEI 4.320/64 - ART.6º AO 11º

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Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO

Segundo o princípio do orçamento bruto as receitas e despesas devem constar da lei orçamentária e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, sem nenhuma dedução

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.

Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

Entende-se que as leis de créditos adicionais também devem observar o princípio da exclusividade.

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43 (ART.43 TRAZ A RELAÇÃO DE CASOS DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTAR E ESPECIAL);

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (ARO)

§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. GERALMENTE A LOA É APROVADA COM MESMOS VALORES PARA RECEITA PREVISTA E DESPESA FIXADA, PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO.

§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E VENDA DE BENS IMÓVEIS SOMENTE SERÃO INCLUÍDAS NA RECEITA QUANDO AUTORIZADAS PELO LEGISLATIVO.

§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento. MAIS UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE.

Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV (QUADRO DA RECEITA POR FONTE E QUADRO DE DOTAÇÃO POR ÓRGÃO) obedecerá à forma do Anexo n. 2.

OU SEJA, EXISTE UM QUADRO DE RECEITA POR FONTE E UM QUADRO DE DOTAÇÃO POR ÓRGÃO QUE DEVE OBEDECER AO FORMATO ESTIPULADO NO ANEXO 2 DA LEI.

§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13 (RECEITA CORRENTE E DE CAPITAL, DESPESA CORRENTE E DE CAPITAL), serão identificados por números de códigos decimal (CODIFICAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA), na forma dos Anexos ns. 3 e 4.

§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.

ATUALMENTE, A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA EM FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO ESTÁ DISCIPLINADA PELA PORTARIA Nº 42 DA SOF

§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. (OU SEJA, ESTA LEI É REGRA GERAL, MAS CADA ENTE PODE ATENDER AS SUAS ESPECIFICIDADES)

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

DEFINIÇÃO DE TRIBUTO DIFERENTE DO CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 10. (Vetado).

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. TRIBUTA CON PAIS

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. OPERA ALI AMOR

§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

IMPORTANTE: O Superávit do Orçamento Corrente é receita de capital, mas não constitui item de receita orçamentária.

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

RECEITAS CORRENTES: TRIBUTA CON PAIS

RECEITA TRIBUTÁRIA

Impostos

Taxas

Contribuições de Melhoria

RECEITA DE CONTRIBUIÇOES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA AGROPECUÁRIA

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL: OPERA ALI AMOR

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

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