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Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
Segundo o princípio do orçamento bruto as receitas e despesas devem constar da lei orçamentária e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, sem nenhuma dedução
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
Entende-se que as leis de créditos adicionais também devem observar o princípio da exclusividade.
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43 (ART.43 TRAZ A RELAÇÃO DE CASOS DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTAR E ESPECIAL);
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (ARO)
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. GERALMENTE A LOA É APROVADA COM MESMOS VALORES PARA RECEITA PREVISTA E DESPESA FIXADA, PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E VENDA DE BENS IMÓVEIS SOMENTE SERÃO INCLUÍDAS NA RECEITA QUANDO AUTORIZADAS PELO LEGISLATIVO.
§ 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento. MAIS UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE.
Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV (QUADRO DA RECEITA POR FONTE E QUADRO DE DOTAÇÃO POR ÓRGÃO) obedecerá à forma do Anexo n. 2.
OU SEJA, EXISTE UM QUADRO DE RECEITA POR FONTE E UM QUADRO DE DOTAÇÃO POR ÓRGÃO QUE DEVE OBEDECER AO FORMATO ESTIPULADO NO ANEXO 2 DA LEI.
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13 (RECEITA CORRENTE E DE CAPITAL, DESPESA CORRENTE E DE CAPITAL), serão identificados por números de códigos decimal (CODIFICAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA), na forma dos Anexos ns. 3 e 4.
§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n. 5.
ATUALMENTE, A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA EM FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO ESTÁ DISCIPLINADA PELA PORTARIA Nº 42 DA SOF
§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. (OU SEJA, ESTA LEI É REGRA GERAL, MAS CADA ENTE PODE ATENDER AS SUAS ESPECIFICIDADES)
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO DIFERENTE DO CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 10. (Vetado).
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. OPERA ALI AMOR
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
IMPORTANTE: O Superávit do Orçamento Corrente é receita de capital, mas não constitui item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES: TRIBUTA CON PAIS
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL: OPERA ALI AMOR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL